O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu parcial segurança a
um grupo de 20 candidatos aprovados em concurso público para o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, que ingressaram judicialmente
com dois processos requerendo as respectivas nomeações na Corporação.
Os processos de nº 0011065-19.2014.8.04.000 e
0010887-70.2014.8.04.000 foram julgados nesta quarta-feira (19) pelas
Câmaras Reunidas da Corte Estadual, cuja maioria dos desembargadores
votou pela concessão parcial da segurança requerida – sem a exigência de
indenização por danos morais –, concedida pelo colegiado por oito votos
a favor e três contra.
Votaram pela concessão da segurança os desembargadores Ari Jorge
Motinho da Costa (autor do voto-vista), Domingos Jorge Chalub, Sabino da
Silva Marques, Djalma Martins da Costa, Nélia Caminha Jorge, Ernesto
Anselmo Queiroz Chíxaro, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e o juiz
convocado para atuar como desembargador, Elci Simões de Oliveira. Pela
não concessão da segurança votaram os desembargadores João de Jesus
Abdala Simões (relator dos dois processos), Carla Maria dos Santos Reis e
Wellington José de Araújo. Do referido julgamento declaram-se impedidos
os desembargadores João Mauro Bessa, Aristóteles Lima Thury e Hamilton
Saraiva. A sessão foi dirigida pelo vice-presidente do TJAM,
desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Conforme as petições contidas nos autos dos dois processos, os
impetrantes informaram que prestaram concurso público, em 2009, tendo
sido aprovados porém não convocados para o curso de formação e posterior
nomeação no Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro Complementar de
Oficiais, Quadro de Praças Combatentes e Quadro de Praças Auxiliar de
Saúde. Prorrogado por dois anos o prazo de validade do concurso expirou
no dia 16 de março de 2014, sem a Corporação ter convocado os referidos
candidatos.
Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que o
edital do concurso tinha por objetivo preencher vagas que viriam a ser
criadas a partir da implementação de Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs) a partir da promulgação da Lei Estadual 3.437/2009, a qual foi
julgada no mesmo de 2009, inconstitucional pelo TJAM. Como efeito
imediato, o projeto de implementação das UPAs sobre a gerência da
Corporação foi interrompido, inviabilizando, segundo a PGE, as nomeações
dos impetrantes.
No ano de 2014, os processos foram julgados pelas Câmaras Reunidas do
TJAM que decidiram pela concessão parcial da segurança, levando o
Estado a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não
conheceu do recurso do agravo, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que
determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem (TJAM) onde, em
novo julgamento, o relator dos dois processos, desembargador João de
Jesus Abdala Simões, votou pela denegação da segurança.
Entretanto, foi
apresentado pedido de vista pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da
Costa, que posteriormente apresentou voto divergente ao do relator.
Decisão
Em voto divergente – a favor da concessão parcial da segurança e
manutenção do acórdão do julgamento realizado em 2014 –, o magistrado
Ari Jorge Moutinho da Costa argumentou que “no que diz respeito à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009, que
criou os cargos pretendidos pelos impetrantes (...) não pode ela
constituir fundamento para a retratação do acórdão”.
O desembargador lembrou que o caso em análise foi julgado pela Corte
Estadual em setembro de 2014 “tendo inclusive sido afastada a
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009 em sede de embargos
de declaração julgados em abril de 2015”, apontou.
Sustentando seu voto em jurisprudência de tribunais de demais
estados, como o Recurso Especial 598.009/MS e o Agravo em RE nº
0006568-25.2015.8.04.0000 (TJAM), o desembargador Ari Jorge Moutinho da
Costa sustentou que os efeitos da declaração da inconstitucionalidade
incidental, atingem tão somente os processos ainda não julgados pelo
Tribunal de Justiça. “Não pode ela, portanto, constituir fundamento para
a reforma de acórdão já proferido por esta Corte, ainda que em sede de
juízo de retratação, sob pena de violação ao princípio da segurança
jurídica e do art. 154, §7º, do RITJAM”, concluiu o desembargador, cujo
voto divergente foi acompanhado pela maioria dos magistrados que compõem
as Câmaras Reunidas da Corte Estadual.
Afonso Júnior
Foto: Igor Braga
Informações do Site do TJAM