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quarta-feira, 19 de julho de 2017

TJ determina convocação dos aprovados do corpo de bombeiros

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu parcial segurança a um grupo de 20 candidatos aprovados em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, que ingressaram judicialmente com dois processos requerendo as respectivas nomeações na Corporação.

Os processos de nº 0011065-19.2014.8.04.000 e 0010887-70.2014.8.04.000 foram julgados nesta quarta-feira (19) pelas Câmaras Reunidas da Corte Estadual, cuja maioria dos desembargadores votou pela concessão parcial da segurança requerida – sem a exigência de indenização por danos morais –, concedida pelo colegiado por oito votos a favor e três contra.

Votaram pela concessão da segurança os desembargadores Ari Jorge Motinho da Costa (autor do voto-vista), Domingos Jorge Chalub, Sabino da Silva Marques, Djalma Martins da Costa, Nélia Caminha Jorge, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e o juiz convocado para atuar como desembargador, Elci Simões de Oliveira. Pela não concessão da segurança votaram os desembargadores João de Jesus Abdala Simões (relator dos dois processos), Carla Maria dos Santos Reis e Wellington José de Araújo. Do referido julgamento declaram-se impedidos os desembargadores João Mauro Bessa, Aristóteles Lima Thury e Hamilton Saraiva. A sessão foi dirigida pelo vice-presidente do TJAM, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.

Conforme as petições contidas nos autos dos dois processos, os impetrantes informaram que prestaram concurso público, em 2009, tendo sido aprovados porém não convocados para o curso de formação e posterior nomeação no Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro Complementar de Oficiais, Quadro de Praças Combatentes e Quadro de Praças Auxiliar de Saúde. Prorrogado por dois anos o prazo de validade do concurso expirou no dia 16 de março de 2014, sem a Corporação ter convocado os referidos candidatos.

Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que o edital do concurso tinha por objetivo preencher vagas que viriam a ser criadas a partir da implementação de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) a partir da promulgação da Lei Estadual 3.437/2009, a qual foi julgada no mesmo de 2009, inconstitucional pelo TJAM. Como efeito imediato, o projeto de implementação das UPAs sobre a gerência da Corporação foi interrompido, inviabilizando, segundo a PGE, as nomeações dos impetrantes.

No ano de 2014, os processos foram julgados pelas Câmaras Reunidas do TJAM que decidiram pela concessão parcial da segurança, levando o Estado a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso do agravo, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem (TJAM) onde, em novo julgamento, o relator dos dois processos, desembargador João de Jesus Abdala Simões, votou pela denegação da segurança. 

Entretanto, foi apresentado pedido de vista pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que posteriormente apresentou voto divergente ao do relator.

Decisão
Em voto divergente – a favor da concessão parcial da segurança e manutenção do acórdão do julgamento realizado em 2014 –, o magistrado Ari Jorge Moutinho da Costa argumentou que “no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009, que criou os cargos pretendidos pelos impetrantes (...) não pode ela constituir fundamento para a retratação do acórdão”.
O desembargador lembrou que o caso em análise foi julgado pela Corte Estadual em setembro de 2014 “tendo inclusive sido afastada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009 em sede de embargos de declaração julgados em abril de 2015”, apontou.

Sustentando seu voto em jurisprudência de tribunais de demais estados, como o Recurso Especial 598.009/MS e o Agravo em RE nº 0006568-25.2015.8.04.0000 (TJAM), o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa sustentou que os efeitos da declaração da inconstitucionalidade incidental, atingem tão somente os processos ainda não julgados pelo Tribunal de Justiça. “Não pode ela, portanto, constituir fundamento para a reforma de acórdão já proferido por esta Corte, ainda que em sede de juízo de retratação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do art. 154, §7º, do RITJAM”, concluiu o desembargador, cujo voto divergente foi acompanhado pela maioria dos magistrados que compõem as Câmaras Reunidas da Corte Estadual.

Afonso Júnior
Foto: Igor Braga

 Informações do Site do TJAM